Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os empreendimentos do setor de energia elétrica vinculados ao Leilão de Energia Nova A-3, ao Leilão de Energia Nova A-4 e ao Leilão de Energia Nova A-5, a serem realizados em 2021.