Art. 1º. Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas para os efeitos do artigo 4º, VI e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte delimitação: partindo do Ponto 01 (um) de coordenadas geográficas aproximadas 22º50'26" S e 55º07'49" WGr., situado na confluência dos Córregos Cigarrilho Cuê e Blanco, com azimute e distância aproximados de 89º13' e 3.139,00m, até atingir o Ponto 02 (dois) situado num canto da cerca. Do Ponto 02 (dois), segue-se com azimute e distância aproximados de 158º43' e 1.590,00m, até atingir o Ponto 03 (três) situado num entroncamento de cerca (cerca de limite de propriedade com cerca interna). Do Ponto 03 (três), segue-se com azimute e distância aproximados de 242º00' e 1.000,00m, até atingir o Ponto 04 (quatro), situado num canto de cerca (cerca interna); daí, com azimute e distância aproximados de 347º30' e 470,00m, até atingir o Ponto 05 (cinco) situado, também, num canto de cerca; daí, com azimute e distância aproximados de 252º00' e 560,00m, até atingir o Ponto 06 (seis), ainda no canto de cerca; daí, com azimute e distância aproximados de 218º20' e 1.120,00m (acompanhando a cerca), até atingir o Ponto 07 (sete) situado na margem esquerda do Córrego Tatuí; daí, cruzando o Córrego com azimute e distância aproximados de 268º23' e 238,00m, até atingir o Ponto 08 (oito); daí, com azimute e distância aproximados de 359º17' e 679,00m, até atingir o Ponto 09 (nove); daí, com azimute e distância aproximados de 291º06' e 743,00m, até atingir o Ponto 10 (dez); daí com azimute e distância aproximados de 254º25' e 555,00m, até atingir o Ponto 11 (onze); daí, com azimute e distância aproximados de 182º38' e 501,00m, até atingir o Ponto 12 (doze). Do Ponto 12 (doze), com o azimute e distância aproximados de 313º27' e 1.161,00m, até atingir o Ponto 13 (treze); daí, com azimute e distância aproximados de 20º02' e 1.021,00m, até atingir o Ponto 14 (quatorze); daí, com azimute e distância aproximados de 47º02' e 665,00m, até atingir o Ponto 01 (um), ponto inicial da presente descrição perimétrica,
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDIGENA RANCHO JACARÉ, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio, FUNAI.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDIGENA RANCHO JACARÉ, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio, FUNAI.