Decreto-Lei 4.929/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Os sorteados da 1ª chamada, a que se refere o artigo anterior receberão, antes de serem incorporados, instrução em Centros de Preparação Militar, a juizo do Ministro de Estado da Guerra.

Decreto-Lei 4.929/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Os sorteados da 1ª chamada, a que se refere o artigo anterior receberão, antes de serem incorporados, instrução em Centros de Preparação Militar, a juizo do Ministro de Estado da Guerra.