CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 30. A permissão para exploração de Serviços Público-Restritos será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.