Decreto 2.198/1997 - Artigo 51

Art. 51. Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária,

Decreto 2.198/1997 - Artigo 51

Art. 51. Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária,