CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
DAS GENERALIDADES
Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre Serviços Público-Restritos, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como serviços de telecomunicações, destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por Serviço Público de Telecomunicações.