Decreto 2.198/1997 - Artigo 47

Art. 47. As redes de Serviços Público-Restritos poderão interconectar-se entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, desde que observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Decreto 2.198/1997 - Artigo 47

Art. 47. As redes de Serviços Público-Restritos poderão interconectar-se entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, desde que observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.