Decreto 2.198/1997 - Artigo 52

Art. 52. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica, às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 51.

Decreto 2.198/1997 - Artigo 52

Art. 52. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica, às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 51.