CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de permissão para exploração de Serviço Público-Restrito à empresa que já o explora, quando será firmado o respectivo contrato de adesão.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do capítulo IV deste Regulamento.