Decreto 2.198/1997 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OUTORGA

SEÇÃO I
Do Início do Processo


Art. 7º. As entidades interessadas em explorar Serviços Público-Restritos deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - modalidade de serviço pretendido, sua classificação e âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.

Decreto 2.198/1997 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OUTORGA

SEÇÃO I
Do Início do Processo


Art. 7º. As entidades interessadas em explorar Serviços Público-Restritos deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - modalidade de serviço pretendido, sua classificação e âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.