Decreto 2.198/1997 - Artigo 42

Art. 42. A outorga para exploração de Serviços Público-Restritos que envolva o uso de radiofreqúências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofreqúências associadas ao Serviço.

§ 1º - O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico o interesse público, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ao outorgado.

§ 2º - As radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termo prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

Decreto 2.198/1997 - Artigo 42

Art. 42. A outorga para exploração de Serviços Público-Restritos que envolva o uso de radiofreqúências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofreqúências associadas ao Serviço.

§ 1º - O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico o interesse público, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ao outorgado.

§ 2º - As radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termo prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.