Decreto 2.198/1997 - Artigo 41

CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO


Art. 41. Os Serviços Público-Restritos são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.

Decreto 2.198/1997 - Artigo 41

CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO


Art. 41. Os Serviços Público-Restritos são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.