Lei 10.698/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.

Lei 10.698/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.