Decreto-Lei 483/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Nenhum Certificado de Censura para jornais cinematográficos de atualidades será concedido pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal sem que esteja observada a disposição do artigo 1º.

§ 1º - Do verso do Certificado de Censura constará o título e a metragem do assunto de interêsse educativo inserido no jornal ou, se fôr o caso, o motivo da dispensa.

§ 2º - Será expedido um certificado de censura para cada cópia de filme, vedada a reprodução por fotocópia ou por qualquer outro processo.

Decreto-Lei 483/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Nenhum Certificado de Censura para jornais cinematográficos de atualidades será concedido pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal sem que esteja observada a disposição do artigo 1º.

§ 1º - Do verso do Certificado de Censura constará o título e a metragem do assunto de interêsse educativo inserido no jornal ou, se fôr o caso, o motivo da dispensa.

§ 2º - Será expedido um certificado de censura para cada cópia de filme, vedada a reprodução por fotocópia ou por qualquer outro processo.