Decreto-Lei 483/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto Nacional de Cinema classificará como de "Utilidade Pública" os filmes de curta metragem que forem indicados pela Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.

§ 1º - Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, mediante determinação do Instituto Nacional de Cinema, os filmes de curta metragem assim classificados.

§ 2º - A exibição de filmes com tal classificação isenta o exibidor da obrigatoriedade de programar na mesma sessão qualquer outro filme de curta metragem.

Decreto-Lei 483/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto Nacional de Cinema classificará como de "Utilidade Pública" os filmes de curta metragem que forem indicados pela Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.

§ 1º - Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, mediante determinação do Instituto Nacional de Cinema, os filmes de curta metragem assim classificados.

§ 2º - A exibição de filmes com tal classificação isenta o exibidor da obrigatoriedade de programar na mesma sessão qualquer outro filme de curta metragem.