Lei 4.747/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Para percepção da pensão a importância será dividida, cabendo metade a Judith Gomes da Silva e o restante, em partes iguais, às demais herdeiras.

§ 1º - A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado da viuvez.

§ 2º - Perderá o direito a parte que lhe couber a beneficiária que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgãos autárquicos ou sociedades de economia mista.

§ 3º - Perderá igualmente direito à parte que lhe couber a filha que casar.

Lei 4.747/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Para percepção da pensão a importância será dividida, cabendo metade a Judith Gomes da Silva e o restante, em partes iguais, às demais herdeiras.

§ 1º - A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado da viuvez.

§ 2º - Perderá o direito a parte que lhe couber a beneficiária que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgãos autárquicos ou sociedades de economia mista.

§ 3º - Perderá igualmente direito à parte que lhe couber a filha que casar.