Art. 4º. As mercadorias de procedência estrangeira apreendidas, conforme instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, serão levadas a leilão ou vendidas em concorrência pública, independentemente de qualquer decisão judicial, convertendo-se o produto em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais ficarão caucionadas até a decisão final do litígio.
Parágrafo único. Sendo a sentença do feito favorável à Fazenda, converter-se-á o produto da venda das Obrigações aos títulos próprios, ou entregar-se-á à parte interessada, se vencedora esta.
Parágrafo único. Sendo a sentença do feito favorável à Fazenda, converter-se-á o produto da venda das Obrigações aos títulos próprios, ou entregar-se-á à parte interessada, se vencedora esta.