Art. 5º. A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até cento e cinqüenta servidores.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.