Lei 8.891/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Moeda do Brasil.

Lei 8.891/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Moeda do Brasil.