Lei 8.891/1994 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 483, de 28 de abril de 1994.

Lei 8.891/1994 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 483, de 28 de abril de 1994.