Decreto 10.806/2021 - Artigo 2

Art. 2º. À Escola Superior de Defesa compete:

I - desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:

a) estudos;

b) pesquisa;

c) ensino;

d) pós-graduação;

e) extensão; e

f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;

II - ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e

III - conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.

Decreto 10.806/2021 - Artigo 2

Art. 2º. À Escola Superior de Defesa compete:

I - desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:

a) estudos;

b) pesquisa;

c) ensino;

d) pós-graduação;

e) extensão; e

f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;

II - ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e

III - conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.