Art. 2º. À Escola Superior de Defesa compete:
I - desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:
a) estudos;
b) pesquisa;
c) ensino;
d) pós-graduação;
e) extensão; e
f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;
II - ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e
III - conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.
I - desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:
a) estudos;
b) pesquisa;
c) ensino;
d) pós-graduação;
e) extensão; e
f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;
II - ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e
III - conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.