Decreto-Lei 7/1937 - Artigo 1

Art. 1º. O Tribunal de Contas, mantido pela Constituição de 16 de julho de 1934, e cujo funcionamento foi regulado pela lei nº 156. de 24 de dezembro de 1935, continuará a exercer as suas atribuições no que concerne às tomadas de contas, abrangendo sua jurisdição os responsáveis por dinheiro, valores e material pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda ainda mesmo que exerçam suas funções, ou residam no exterior, bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsáveis.

Decreto-Lei 7/1937 - Artigo 1

Art. 1º. O Tribunal de Contas, mantido pela Constituição de 16 de julho de 1934, e cujo funcionamento foi regulado pela lei nº 156. de 24 de dezembro de 1935, continuará a exercer as suas atribuições no que concerne às tomadas de contas, abrangendo sua jurisdição os responsáveis por dinheiro, valores e material pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda ainda mesmo que exerçam suas funções, ou residam no exterior, bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsáveis.