Decreto-Lei 7/1937 - Artigo 6

Art. 6º. Tôdas as requisições de pagamento. de adiantamento e de distribuição de créditos serão submetidas ao registo do Tribunal de Contas por exclusivo intermédio do ministro da Fazenda ou autoridade por êste delegada.

Parágrafo único. Os processos ou documentos referentes a despesas já realizadas, na conformidade do art. 4º, serão encaminhado diretamente àquele Tribunal. para efeito do registo a posteriori pelas repartições pagadoras

Decreto-Lei 7/1937 - Artigo 6

Art. 6º. Tôdas as requisições de pagamento. de adiantamento e de distribuição de créditos serão submetidas ao registo do Tribunal de Contas por exclusivo intermédio do ministro da Fazenda ou autoridade por êste delegada.

Parágrafo único. Os processos ou documentos referentes a despesas já realizadas, na conformidade do art. 4º, serão encaminhado diretamente àquele Tribunal. para efeito do registo a posteriori pelas repartições pagadoras