Art. 2º. Compete, ainda, ao mesmo Tribunal, quanto à despesa:
1º, efetuar, diretamente, ou por suas delegações, registo prévio dos atos da administração publica de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, como sejam:
a) concessões de, aposentadoria, jubilação e reforma de civís e Militares, bem como as de montopio civil ou militar, meio sôldo e outras pensões do Estado, para verificação da regularidade da concessão e do direito aos vencimentos estipulardos;
b) contratos, ajustes, acordos, on quaiques obrigações, que derem origem à despesa da qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão dos ditos atos;
c) ordens de pagamento e de adiantamento, expedidas pelos diversos Ministérios, áinda que por telegrama, para fora ou dentro do País.
2º, examinar, registar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais abertos.
1º, efetuar, diretamente, ou por suas delegações, registo prévio dos atos da administração publica de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, como sejam:
a) concessões de, aposentadoria, jubilação e reforma de civís e Militares, bem como as de montopio civil ou militar, meio sôldo e outras pensões do Estado, para verificação da regularidade da concessão e do direito aos vencimentos estipulardos;
b) contratos, ajustes, acordos, on quaiques obrigações, que derem origem à despesa da qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão dos ditos atos;
c) ordens de pagamento e de adiantamento, expedidas pelos diversos Ministérios, áinda que por telegrama, para fora ou dentro do País.
2º, examinar, registar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais abertos.