Decreto-Lei 7/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Compete, ainda, ao mesmo Tribunal, quanto à despesa:

1º, efetuar, diretamente, ou por suas delegações, registo prévio dos atos da administração publica de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, como sejam:

a) concessões de, aposentadoria, jubilação e reforma de civís e Militares, bem como as de montopio civil ou militar, meio sôldo e outras pensões do Estado, para verificação da regularidade da concessão e do direito aos vencimentos estipulardos;

b) contratos, ajustes, acordos, on quaiques obrigações, que derem origem à despesa da qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão dos ditos atos;

c) ordens de pagamento e de adiantamento, expedidas pelos diversos Ministérios, áinda que por telegrama, para fora ou dentro do País.

2º, examinar, registar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais abertos.

Decreto-Lei 7/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Compete, ainda, ao mesmo Tribunal, quanto à despesa:

1º, efetuar, diretamente, ou por suas delegações, registo prévio dos atos da administração publica de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, como sejam:

a) concessões de, aposentadoria, jubilação e reforma de civís e Militares, bem como as de montopio civil ou militar, meio sôldo e outras pensões do Estado, para verificação da regularidade da concessão e do direito aos vencimentos estipulardos;

b) contratos, ajustes, acordos, on quaiques obrigações, que derem origem à despesa da qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão dos ditos atos;

c) ordens de pagamento e de adiantamento, expedidas pelos diversos Ministérios, áinda que por telegrama, para fora ou dentro do País.

2º, examinar, registar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais abertos.