Art. 4º. Não dependem de registo prévio do Tribunal de Contas:
I - as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal; as de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora diversa daquela em que recebiam, e as de funeral dos contribuintes do montepio civíl;
II - as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro e de quaisquer títulos da dívida flutuante e dos juros devidos;
III - as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, que serão realizadas mediante adiantamentos. As despesas de que trata este artigo serão, porém, registadas a posteriori.
I - as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal; as de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora diversa daquela em que recebiam, e as de funeral dos contribuintes do montepio civíl;
II - as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro e de quaisquer títulos da dívida flutuante e dos juros devidos;
III - as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, que serão realizadas mediante adiantamentos. As despesas de que trata este artigo serão, porém, registadas a posteriori.