Art. 5º. É igualmente devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado da ECT, abrangido por este decreto e será paga:
I - nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;
II - nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
I - nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;
II - nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.