Art. 2º. Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este decreto ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.
Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.