Decreto-Lei 1.948/1982 - Artigo 3

Art. 3º. As obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata o artigo primeiro poderão ser emitidas com prazo decorrido da emissão, competindo à Secretaria de Planejamento da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda promoverem, em cada ano, a inclusão, no Orçamento da União, dos recursos necessários ao atendimento dos respectivos serviços de juros e resgates dos títulos que forem emitidos na forma deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.948/1982 - Artigo 3

Art. 3º. As obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata o artigo primeiro poderão ser emitidas com prazo decorrido da emissão, competindo à Secretaria de Planejamento da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda promoverem, em cada ano, a inclusão, no Orçamento da União, dos recursos necessários ao atendimento dos respectivos serviços de juros e resgates dos títulos que forem emitidos na forma deste Decreto-lei.