Lei 2.849/1956 - Artigo 3

Art. 3º. As cooperações financeiras constantes da presente lei serão incluídas, obrigatòriamente, nos orçamentos posteriores da União.

Lei 2.849/1956 - Artigo 3

Art. 3º. As cooperações financeiras constantes da presente lei serão incluídas, obrigatòriamente, nos orçamentos posteriores da União.