Lei 4.589/1964 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho


Art. 13. O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D. N. S. H. T.) é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.

Parágrafo único. Ao D. N. S. H. T., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:

I - Promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;

II - Realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;

III - Promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

IV - Orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas e Prevenção de Acidentes (CIPA);

V - Expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu umprimento;

VI - Promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;

VII - Colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito internacional;

VIII - Promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

IX - Conhecer, em segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex offício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D. N. S. H. T.

Lei 4.589/1964 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho


Art. 13. O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D. N. S. H. T.) é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.

Parágrafo único. Ao D. N. S. H. T., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:

I - Promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;

II - Realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;

III - Promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

IV - Orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas e Prevenção de Acidentes (CIPA);

V - Expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu umprimento;

VI - Promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;

VII - Colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito internacional;

VIII - Promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

IX - Conhecer, em segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex offício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D. N. S. H. T.