Art. 20. Ao D. N. S. H. T., compete orientar a atuação do SENAI e do SENAC na execução da política governamental da formação profissional em todo o País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. Para este efeito as entidades a que se refere êste artigo no prazo de noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao D. N. S. H. T., circunstanciado relatório sôbre a situação do aprendizado industrial e comercial do País.
Parágrafo único. Para este efeito as entidades a que se refere êste artigo no prazo de noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao D. N. S. H. T., circunstanciado relatório sôbre a situação do aprendizado industrial e comercial do País.