Lei 4.589/1964 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será constituído por sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que exercerá a Presidência do Conselho, um representante do Ministério da Marinha, um representante do Ministério da Fazenda; um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; um representante do Ministério da Agricultura; um representante de empregadores e um de empregados escolhidos os dois últimos em listas tríplices organizadas pelas entidades sindicais marítimas de grau superior.

Lei 4.589/1964 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será constituído por sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que exercerá a Presidência do Conselho, um representante do Ministério da Marinha, um representante do Ministério da Fazenda; um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; um representante do Ministério da Agricultura; um representante de empregadores e um de empregados escolhidos os dois últimos em listas tríplices organizadas pelas entidades sindicais marítimas de grau superior.