Lei 4.589/1964 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Do Departamento Nacional de Emprego e Salário


Art. 3º. O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário (D. N. E. S) é o órgão destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a política salarial e de emprêgo do País, observado o estatuído no artigo seguinte.

Parágrafo único. O D. N. E. S. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, devendo a escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados na matéria.

Lei 4.589/1964 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Do Departamento Nacional de Emprego e Salário


Art. 3º. O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário (D. N. E. S) é o órgão destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a política salarial e de emprêgo do País, observado o estatuído no artigo seguinte.

Parágrafo único. O D. N. E. S. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, devendo a escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados na matéria.