Art. 11. Os membros do Conselho Superior do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor no País.
Lei 4.589/1964 - Artigo 11
Art. 11. Os membros do Conselho Superior do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor no País.