Lei 4.589/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Os Processos de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário serão obrigatòriamente, submetidos ao C. C. E. S. após pronunciamento das Confederações de empregadores e de trabalhadores sôbre as tabelas salariais elaboradas pelo D. N. E S.

§ 1º - As Confederações terão o prazo de dez dias para se manifestarem sôbre os níveis salariais propostos pelo D. N. E. S.

§ 2º - A decisão proferida no caso dêste artigo, pelo C. C. E. S., ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei 4.589/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Os Processos de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário serão obrigatòriamente, submetidos ao C. C. E. S. após pronunciamento das Confederações de empregadores e de trabalhadores sôbre as tabelas salariais elaboradas pelo D. N. E S.

§ 1º - As Confederações terão o prazo de dez dias para se manifestarem sôbre os níveis salariais propostos pelo D. N. E. S.

§ 2º - A decisão proferida no caso dêste artigo, pelo C. C. E. S., ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.