Lei 4.589/1964 - Artigo 28

Art. 28. Os servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas condições em que se encontrarem.

Parágrafo único. Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C. I. S. e na C. T. O. S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da legislação em vigor.

Lei 4.589/1964 - Artigo 28

Art. 28. Os servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas condições em que se encontrarem.

Parágrafo único. Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C. I. S. e na C. T. O. S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da legislação em vigor.