Lei 4.589/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Ao D. N. E. S., além do que decorre normalmente de sua finalidade compete em especial:

I - Promover os estudos técnicos necessários a fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do País;

II - Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos preços, e elaborar os respectivos índices;

III - Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relacionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;

IV - Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do Trabalho;

V - Estudar as condições do mercado de trabalho do País, de modo geral, e, em particular, no que se refere a emprêgo, desemprêgo e mão-de-obra qualificada;

VI - Promover, regularmente estudos sôbre a fôrça de trabalho do País;

VII - Promover, observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação de trabalhadores;

VIII - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de emprêgo de entidades públicas ou privadas;

IX - promover a identificação e o registro profissional em todo o País;

X - formular a política governamental de formação profissional em todo o território nacional, tendo em vista, as condições do mercado de trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econômico e social do País ressalvada a competência do Ministério de Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados prevista na Lei de Diretrizes e Bases, da Educação Nacional;

XI - Conhecer dos recursos, em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas legais que lhes são pertinentes.

Lei 4.589/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Ao D. N. E. S., além do que decorre normalmente de sua finalidade compete em especial:

I - Promover os estudos técnicos necessários a fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do País;

II - Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos preços, e elaborar os respectivos índices;

III - Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relacionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;

IV - Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do Trabalho;

V - Estudar as condições do mercado de trabalho do País, de modo geral, e, em particular, no que se refere a emprêgo, desemprêgo e mão-de-obra qualificada;

VI - Promover, regularmente estudos sôbre a fôrça de trabalho do País;

VII - Promover, observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação de trabalhadores;

VIII - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de emprêgo de entidades públicas ou privadas;

IX - promover a identificação e o registro profissional em todo o País;

X - formular a política governamental de formação profissional em todo o território nacional, tendo em vista, as condições do mercado de trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econômico e social do País ressalvada a competência do Ministério de Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados prevista na Lei de Diretrizes e Bases, da Educação Nacional;

XI - Conhecer dos recursos, em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas legais que lhes são pertinentes.