Art. 27. Os bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Impôsto Sindical e à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho e previdência Social tendo em vista sua melhor utilização, observado o disposto nos artigos 17 e 18.