Lei 4.589/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Os integrantes do C. C E S, farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no País.

Lei 4.589/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Os integrantes do C. C E S, farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no País.