Lei 4.589/1964 - Artigo 12

Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a um salário-mínimo de maior valor da região.

Lei 4.589/1964 - Artigo 12

Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a um salário-mínimo de maior valor da região.