Lei 4.589/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Junto ao D. N. E. S., funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário (C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.

Parágrafo único. O Conselho, além do Diretor-Geral do D. N. E. S, que, o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:

I - Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes do Govêrno;

II - Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;

III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de Trabalhadores.

Lei 4.589/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Junto ao D. N. E. S., funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário (C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.

Parágrafo único. O Conselho, além do Diretor-Geral do D. N. E. S, que, o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:

I - Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes do Govêrno;

II - Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;

III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de Trabalhadores.