CAPÍTULO III
Do Conselho Superior do Trabalho Marítimo
Do Conselho Superior do Trabalho Marítimo
Art. 8º. Ao Conselho Superior do Trabalho Marítimo (C. S. T. M.) compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselho Regional do Trabalho Marítimo (C. R. T. M), bem como expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca e do funcionamento dos serviços de inspeção disciplinar e policiamento de que trata o Decreto-lei nº 3.348 de 12 de Junho e de 1941.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.