Art. 2º. São criados o Departamento Nacional de Emprego e Salário, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as Delegacias Regionais do Trabalho do Distrito Federal e do Estado da Guanabara, e transformada a atual Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, em Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Parágrafo único. Os órgãos ora criados ou transformados terão a organização fixada nos respectivos Regimentos, consoante as atribuições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos ora criados ou transformados terão a organização fixada nos respectivos Regimentos, consoante as atribuições estabelecidas nesta Lei.