Art. 4º. É autorizada a criação do Conselho Gestor do Brasil Semicon, que será responsável, entre outras atribuições, por monitorar e avaliar o Programa.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.