Art. 3º. É instituído o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no País.
Parágrafo único. Os eixos de atuação e as diretrizes do Brasil Semicon serão definidos em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Os eixos de atuação e as diretrizes do Brasil Semicon serão definidos em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.