Art. 6º. O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:
"Art. 7º...............
...............
§ 15 - Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais." (NR)