Lei 3.875/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto alterando a TUM da Universidade do Recife para inclusão das funções necessárias ao funcionamento da Escola, nas quais poderão ser aproveitados os atuais servidores.

Lei 3.875/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto alterando a TUM da Universidade do Recife para inclusão das funções necessárias ao funcionamento da Escola, nas quais poderão ser aproveitados os atuais servidores.