Art. 3º. A Escola manterá os cursos de enfermagem e auxiliar de enfermagem, na forma da lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e do Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949.
Lei 3.875/1961 - Artigo 3
Art. 3º. A Escola manterá os cursos de enfermagem e auxiliar de enfermagem, na forma da lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e do Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949.