Lei 1.937/1953 - Artigo 5

Art. 5º. As praças da Polícia Militar do Distrito Federal não poderão servir fora da Corporação em atividades que não sejam estritamente policiais-militares.

Parágrafo único. São consideradas atividades policiais-militares as funções de vigilância, inclusive trânsito, de garantia individual e de manutenção de ordem pública.

Lei 1.937/1953 - Artigo 5

Art. 5º. As praças da Polícia Militar do Distrito Federal não poderão servir fora da Corporação em atividades que não sejam estritamente policiais-militares.

Parágrafo único. São consideradas atividades policiais-militares as funções de vigilância, inclusive trânsito, de garantia individual e de manutenção de ordem pública.