Art. 7º. Só poderão contribuir para o Montepio Militar os cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal que, depois de cumprirem o tempo da primeira praça, 3 (três) anos, obtiverem engajamento.
Lei 1.937/1953 - Artigo 7
Art. 7º. Só poderão contribuir para o Montepio Militar os cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal que, depois de cumprirem o tempo da primeira praça, 3 (três) anos, obtiverem engajamento.